STJ AREsp 2761998
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. Confissão espontânea. INOCORRÊNCIA. Reexame de MATÉRIA FÁTICO-proBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sob o fundamento de que não houve confissão espontânea, em consonância com os precedentes do STJ, e que o reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea foi corretamente não reconhecida pelo Tribunal a quo, e se a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte local entendeu que não houve confissão espontânea, pois a agravante não confessou a prática criminosa, mas atribuiu a responsabilidade a terceiro, o que não caracteriza confissão do crime. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea não se configura quando o réu não admite a prática do crime, atribuindo a responsabilidade a terceiros. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.290/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.135.482/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.773.267/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 800.045/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA CRISTINA DA COSTA ALVES contra decisão de minha relatoria (fls. 452/457) que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões deste regimental (fls. 463/473), a defesa alega, em suma, que: a) a impugnação da Súmula n. 7/STJ foi clara e direta, pois não visa o reexame de fatos e provas; b) a confissão deve ser reconhecida e aplicados os seus efeitos. Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo colegiado, a fim de que seja provido . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. Confissão espontânea. INOCORRÊNCIA. Reexame de MATÉRIA FÁTICO-proBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sob o fundamento de que não houve confissão espontânea, em consonância com os precedentes do STJ, e que o reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea foi corretamente não reconhecida pelo Tribunal a quo, e se a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte local entendeu que não houve confissão espontânea, pois a agravante não confessou a prática criminosa, mas atribuiu a responsabilidade a terceiro, o que não caracteriza confissão do crime. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea não se configura quando o réu não admite a prática do crime, atribuindo a responsabilidade a terceiros. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.290/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.135.482/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.773.267/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 800.045/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.