STJ AREsp 2383081
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a legalidade da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de apropriação indébita, envolvendo premeditação, sofisticação no modus operandi e prejuízo elevado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) examinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada, à luz da quantidade de pena imposta e das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade acentuada, quando demonstrada a premeditação, sofisticação do crime e consequências relevantes, como no caso dos autos, que envolveu fraudes contratuais, uso de documentos ideologicamente falsos, transferências ilícitas e abuso de confiança da vítima. 4. O montante do prejuízo apurado R$ 1.560.857,85 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) , entre 2004 e 2009, justifica a valoração negativa das consequências do crime, por exceder os limites típicos do delito de apropriação indébita. 5. A alegação de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em precedentes do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de fração fixa para a exasperação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação concreta, o que foi observado no caso. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4 anos e a presença de circunstâncias judiciais especialmente desfavoráveis. 8. O agravo regimental não confrontou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a premeditação, sofisticação do modus operandi e elevado prejuízo patrimonial são fundamentos idôneos para justificar a elevação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial fechado é válida quando a pena aplicada supera 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Geo Lopes Junior contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão agravada conheceu do agravo interposto na origem e analisou o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento em matéria relativa à dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento. Segundo o agravante, o recurso especial originário foi aviado com dupla finalidade: conter a excessiva exasperação das penas-bases fixadas pelas instâncias ordinárias e alterar de fechado para semiaberto o regime inicial de cumprimento de penas. A defesa argumentou que a fixação das penas-bases no triplo do mínimo legal não encontrava guarida nos elementos probatórios produzidos, além de utilizar elementos ínsitos ao tipo incriminador, alegando ofensa ao art. 59 do Código Penal. Quanto ao regime prisional, sustentou a plena possibilidade de imposição de regime intermediário, invocando violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Porém, a decisão agravada afastou as alegações defensivas, fundamentando-se na premeditação como fator de maior reprovação penal, na sofisticação do modus operandi empregado, que incluiu contrafação de instrumentos contratuais, aposição de firmas ideologicamente falsas, transferência fraudulenta de recursos para contas de terceiros e abuso da fidúcia depositada pela empregadora. Reconheceu como consequências do crime o considerável prejuízo causado tanto à empresa-vítima quanto aos locadores e vendedores dos imóveis, estimado em R$ 1.560.857,85 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), entre os anos de 2004 a 2009. Quanto ao regime inicial fechado, justificou-o pela pena de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e pela presença de circunstâncias judiciais especialmente negativas, conforme autorização do artigo 33, § 3º, do Código Penal. O agravante contesta os fundamentos da decisão agravada, alegando que os quatro vetores indicados como balizadores da fixação das penas-bases são circunstâncias ínsitas ao tipo penal. Pondera que a utilização da "premeditação" como critério de exasperação da pena-base constitui reformatio in pejus vedada pelo ordenamento jurídico, diante da inexistência de recurso da acusação. Argumenta que a premeditação é imprópria quando se trata de crime doloso, pois a projeção psíquica do agente a um resultado previamente desejado é condição indispensável à consumação. Quanto à alegada sofisticação do modus operandi, a defesa sustenta que nada pode sugeri-la, afinal a hipótese revela desencadeamento de ações rudimentares consistentes em simples contrafação de minutas contratuais que não cederiam a uma análise minimamente detida. Toda a investigação está baseada em documentos arrecadados pela própria vítima, sem necessidade de medidas mais complexas como afastamento de sigilo bancário, perícia contábil ou reconstituição. Alega que as consequências do crime são próprias da espécie e, considerada a força patrimonial da vítima, multinacional do setor de varejo, não são hábeis a ensejar tão elevada exasperação. A defesa contesta a afirmação da decisão agravada sobre a diminuta fração de aumento aplicada, sustentando que, ao contrário do alegado, a fração foi no triplo da pena mínima, sem sustentação para tamanho exagero. Cita precedente do STJ no HC 104686/MG, que considerou desarrazoada a elevação da pena em razão da culpabilidade do agente e dos motivos do crime, quando não há indicação de razões válidas e suficientes para justificar a consideração das circunstâncias como desfavoráveis ao réu. Destaca que o Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tendo reconhecido a prescrição de dois dos cinco fatos imputados, reduziu a pena em pouco mais de 1 mês, mantendo-a em 6 anos, 1 mês e 3 dias, apesar do relevante decote fático oriundo da prescrição, solução que considera beirar o acinte e a arbitrariedade. Relativamente ao regime inicial de cumprimento, a defesa argumenta que a quantidade de pena aquém de 8 anos, aliada à circunstância de se tratar de delito perpetrado sem violência ou grave ameaça e, principalmente, diante da inexistência, ao longo dos quinze anos de tramitação processual, de qualquer ato atribuível ao agravante incompatível com o estado de liberdade, torna possível e recomendável o abrandamento do regime prisional. Questiona a utilidade de se impor regime inicial fechado a acusado primário, de bons antecedentes, condenado por crime de mera conduta, sem oferecimento de risco pessoal e que respondeu todo o processo em liberdade sem revelar qualquer ato que possa recomendar desnecessário aprisionamento. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, submetendo-se a questão de fundo à apreciação da Turma Julgadora (e-STJ fls. 1.631-1.637). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.647). O Ministério Público do Estado de São Paulo e o assistente de acusação contra-arrazoaram o recurso (e-STJ fls. 1.648-1.651 e 1.654-1.658). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a legalidade da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de apropriação indébita, envolvendo premeditação, sofisticação no modus operandi e prejuízo elevado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) examinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada, à luz da quantidade de pena imposta e das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade acentuada, quando demonstrada a premeditação, sofisticação do crime e consequências relevantes, como no caso dos autos, que envolveu fraudes contratuais, uso de documentos ideologicamente falsos, transferências ilícitas e abuso de confiança da vítima. 4. O montante do prejuízo apurado R$ 1.560.857,85 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) , entre 2004 e 2009, justifica a valoração negativa das consequências do crime, por exceder os limites típicos do delito de apropriação indébita. 5. A alegação de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em precedentes do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de fração fixa para a exasperação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação concreta, o que foi observado no caso. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4 anos e a presença de circunstâncias judiciais especialmente desfavoráveis. 8. O agravo regimental não confrontou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a premeditação, sofisticação do modus operandi e elevado prejuízo patrimonial são fundamentos idôneos para justificar a elevação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial fechado é válida quando a pena aplicada supera 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.