STJ RHC 215371
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de supressão de instância. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas, além do restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia e o trancamento da persecução penal referente ao crime de tráfico de drogas. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ MIRANDA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 166-169, na qual não conheci do presente recurso ordinário em habeas corpus em razão da indevida supressão de instância. Neste regimental, a Defesa alega que o agravo regimental é cabível nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 175). Sustenta que há configuração de constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas, que foram suscitadas pela Defesa em resposta à acusação (fls. 177-178). Requer o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal (fls. 198). Solicita o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia e o trancamento da persecução penal referente ao crime de tráfico de drogas (fl. 198). Intimados, o Ministério Público Estadual, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo, conforme pareceres de fls. 214-217 e 221, respectivamente. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de supressão de instância. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas, além do restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia e o trancamento da persecução penal referente ao crime de tráfico de drogas. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.