Decisão · STJ

STJ AREsp 2450209

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico ilícito de drogas, com pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 817 dias-multa. 2. A defesa alegou que o agravante foi flagrado com quantidade mínima de droga para consumo próprio e pleiteou a desclassificação da conduta para uso, além do afastamento da condenação para reparação civil. 3. O recurso especial não foi admitido na origem em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação do agravante por tráfico ilícito de drogas e se é possível a reclassificação da conduta para uso pessoal, além da exclusão da obrigação de reparação civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Apelação concluiu que o agravante foi preso em flagrante em contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do recurso especial. 7. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil foi suscitada apenas no recurso especial, o que inviabiliza a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal é incabível em recurso especial por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil não pode ser analisada em recurso especial se não foi suscitada nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANGEL AQUINO DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 479-481). O agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.320 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa e o Ministério Público estadual apelaram, tendo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS dado parcial provimento a ambos os recursos, redimensionando a pena do réu, fixando-a em 08 (oito anos) e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias multa, a ser cumprida no regime inicial aberto. Na sequência, a acusação opôs embargos de declaração, acolhidos para constar o regime fechado para o cumprimento da pena. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegando violação aos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06, bem como ao art. 387, IV, do CPP, ao argumento de que o agravante foi flagrado com quantidade mínima de droga (49,2g de maconha) para consumo próprio, não foi pego vendendo drogas tampouco portando dinheiro ou apetrechos usados para o tráfico, além de não possuir registro penal anterior de tráfico. Aduz que o magistrado determinou que o réu pagasse dois salários míninos "a título de indenização pelos danos causados à sociedade afetada com o narcotráfico, destinado ao Fundo Municipal Antidrogas", sem que tal indenização e respectivo valor fossem submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico para uso e o afastamento da condenação para reparação civil. O recurso não foi admitido na origem pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ Adveio o agravo em recurso especial. Na sequência, em decisão de minha relatoria, agravo em recurso especial não foi conhecido (e-STJ fls. 479-481). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa pleiteia a reforma da decisão impugnada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico ilícito de drogas, com pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 817 dias-multa. 2. A defesa alegou que o agravante foi flagrado com quantidade mínima de droga para consumo próprio e pleiteou a desclassificação da conduta para uso, além do afastamento da condenação para reparação civil. 3. O recurso especial não foi admitido na origem em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação do agravante por tráfico ilícito de drogas e se é possível a reclassificação da conduta para uso pessoal, além da exclusão da obrigação de reparação civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Apelação concluiu que o agravante foi preso em flagrante em contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do recurso especial. 7. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil foi suscitada apenas no recurso especial, o que inviabiliza a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal é incabível em recurso especial por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil não pode ser analisada em recurso especial se não foi suscitada nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →