Decisão · STJ

STJ REsp 2217748

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância devido à multirreincidência do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente seja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6 (seis) em delitos patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a res furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS GONCALVES FELICIO contra a decisão de fls. 302/306, de minha relatoria, que conheci recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, neguei-lhe provimento. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta do recorrente, em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando que os bens furtados correspondiam a menos de 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos e foram parcialmente restituídos ao estabelecimento comercial. Alega, ainda, que "o fato de o agravante possuir condenações penais anteriores não pode ser considerado fator determinante para atribuir relevância típica ao resultado, de modo a justificar a intervenção penal" (fl. 316). Por fim, assevera que há julgados de ambas as turmas desta Corte que reconhecem a aplicação do princípio da insignificância, apesar da reincidência do agente, com base no ínfimo valor da res furtiva. Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e absolvido o recorrente. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância devido à multirreincidência do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente seja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6 (seis) em delitos patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a res furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
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