Decisão · STJ

STJ HC 991014

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA. DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão de terem visto a paciente em atitude suspeita em local indicado pela inteligência policial como ponto de intenso tráfico de drogas, sendo que realizaram levantamentos no local antes de realizarem as diligências. Ressalta-se que com a paciente foram encontrados entorpecentes e ela mencionou o fato de ter mais drogas guardadas na sua residência, o que legitimou, também, a busca domiciliar, não se cogitando de nulidade do flagrante. 3. O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da ausência de informação do direito ao silêncio do preso e da falta de alerta acerca da possibilidade de assistência de advogado. Devendo-se ressaltar, ainda, que essas questões sequer foram deduzidas no mandamus ajuizado na origem. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para analisá-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo irrelevante a alegação de que se cuidam de matérias de ordem pública, as quais não dispensam a prévia análise na origem para viabilizar a sua apreciação neste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANÍZIA RIBEIRO XAVIER MANOEL, contra decisão de fls. 375/382, na qual não conheci do habeas corpus: "De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão de terem visto a paciente em atitude suspeita em local indicado pela inteligência policial como ponto de intenso tráfico de drogas, além do recebimento de informações anônimas circunstanciadas. .. Por fim, registra-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ausência de informação do direito ao silêncio do preso e da falta de alerta acerca da possibilidade de assistência de advogado. Devendo-se ressaltar, ainda, que essas questões sequer foram deduzidas no mandamus ajuizado na origem. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para analisá-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." No presente regimental, a defesa sustenta a ausência de razões para que os policiais militares pudessem realizar a busca pessoal na paciente, ante a inexistência de fundada suspeita. Reitera a ocorrência de violação de domicílio, pois o fato de ter sido encontrada drogas na busca pessoal não autoriza a busca domiciliar. Diz que se a paciente confessou que vendia entorpecentes houve desrespeito ao direito humano fundamental da não autoincriminação, o que configura matéria de ordem pública a afastar a supressão de instância. Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA. DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão de terem visto a paciente em atitude suspeita em local indicado pela inteligência policial como ponto de intenso tráfico de drogas, sendo que realizaram levantamentos no local antes de realizarem as diligências. Ressalta-se que com a paciente foram encontrados entorpecentes e ela mencionou o fato de ter mais drogas guardadas na sua residência, o que legitimou, também, a busca domiciliar, não se cogitando de nulidade do flagrante. 3. O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da ausência de informação do direito ao silêncio do preso e da falta de alerta acerca da possibilidade de assistência de advogado. Devendo-se ressaltar, ainda, que essas questões sequer foram deduzidas no mandamus ajuizado na origem. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para analisá-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo irrelevante a alegação de que se cuidam de matérias de ordem pública, as quais não dispensam a prévia análise na origem para viabilizar a sua apreciação neste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido.
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