STJ AREsp 2890619
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que apresentou argumentos robustos e efetivos no recurso especial para refutar as alegações anteriores, dedicando tópico exclusivo para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Alega ainda que o Tribunal de origem violou dispositivos do Código de Processo Penal ao não reconhecer a nulidade das provas colhidas em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente a deficiência de cotejo analítico, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial quando a parte não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é lícito ao relator não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. É necessário realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que "a Defesa técnica, em sua manifestação no Recurso Especial, apresentou argumentos robustos e efetivos no sentido de refutar as alegações anteriormente aduzidas. Para tanto, dedicou um tópico exclusivo a elucidar os motivos que demonstram a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 454). Argumenta que a pretensão "não se resume à simples reexame de prova, mas a quaestio iuris se assenta na via da revaloração das provas e dos próprios argumentos contidos no Voto Condutor" (fl. 454). Afirma que o Tribunal de origem, "ao rejeitar a preliminar e não reconhecer a nulidade das provas colhidas no suposto flagrante, violou o art. 157, 240 e 244 do CPP, bem como o entendimento jurisprudencial assente, dada a ausência de fundada suspeita que indicassem a situação de flagrância do AGRAVANTE" (fl. 458) Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Foi oferecida impugnação (fls. 496-498). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que apresentou argumentos robustos e efetivos no recurso especial para refutar as alegações anteriores, dedicando tópico exclusivo para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Alega ainda que o Tribunal de origem violou dispositivos do Código de Processo Penal ao não reconhecer a nulidade das provas colhidas em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente a deficiência de cotejo analítico, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial quando a parte não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é lícito ao relator não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. É necessário realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes".