Decisão · STJ

STJ AREsp 2818470

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 284/STF, por não especificar de forma clara e precisa a violação à legislação federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de fundamentação específica e clara, conforme exigido pelo art. 1.029 do CPC. 6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem a especificação clara e precisa da violação à legislação federal, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, art. 311, § 2º, III, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.580.769/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo ROMULO DIAS AIRES, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Consta nos autos que o agravante foi condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II e V, e art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao reclamo. Sobreveio o recurso especial, inadmitido na origem, no qual o recorrente sustenta a negativa de autoria do crime de roubo, razão pela qual pleiteia a absolvição, com fundamento nos art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação para o crime de receptação culposa. Subsidiariamente, persegue a exclusão das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, bem como o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Interposto agravo em recuso especial, o reclamo não foi conhecido, por incidir no óbice da Súmula n. 284, STF. No regimental, o agravante suscita a negativa de vigência do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, e busca a "revaloração dos critérios jurídicos utilizados", por tratar-se de matéria de direito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 284/STF, por não especificar de forma clara e precisa a violação à legislação federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de fundamentação específica e clara, conforme exigido pelo art. 1.029 do CPC. 6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem a especificação clara e precisa da violação à legislação federal, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, art. 311, § 2º, III, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.580.769/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN 18.02.2025.
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