Decisão · STJ

STJ AREsp 2697718

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 83, STJ, configura analogia in malam partem em recurso exclusivo da defesa. 3. Outra questão é se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 83, STJ, se justifica no princípio da instrumentalidade das formas, visando a preservar a racionalidade da prestação jurisdicional, a eficiência no uso de recursos públicos e a razoável duração do processo, ao passo que a discussão acerca da analogia in malam partem se refere a contexto distinto, qual seja, o de integração das normas jurídicas. 5. A defesa não enfrentou o óbice da Súmula n. 83, STJ, de forma específica e pormenorizada, limitando-se a alegar analogia in malam partem e a apresentar precedentes genéricos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182, STJ, a qual impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, não configura analogia in malam partem. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.719/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 83, STJ (fls. 502-504). Nas razões recursais, a defesa sustenta que a aplicação da aludida Súmula configura analogia in malam partem em recurso exclusivo da defesa. Alega, ainda, que os precedentes mencionados no recurso anterior demonstravam suficientemente a viabilidade do pleito de afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir (fls. 510-512). O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 520-524). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 83, STJ, configura analogia in malam partem em recurso exclusivo da defesa. 3. Outra questão é se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 83, STJ, se justifica no princípio da instrumentalidade das formas, visando a preservar a racionalidade da prestação jurisdicional, a eficiência no uso de recursos públicos e a razoável duração do processo, ao passo que a discussão acerca da analogia in malam partem se refere a contexto distinto, qual seja, o de integração das normas jurídicas. 5. A defesa não enfrentou o óbice da Súmula n. 83, STJ, de forma específica e pormenorizada, limitando-se a alegar analogia in malam partem e a apresentar precedentes genéricos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182, STJ, a qual impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, não configura analogia in malam partem. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.719/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
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