Decisão · STJ

STJ AREsp 2931858

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de detenção, com sursis penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para retirar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por inadequação da via eleita e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, diante da ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão é se a tese inédita apresentada no agravo regimental, envolvendo o afastamento da qualificadora de violência doméstica, pode ser analisada, considerando que o recurso especial tratava de falta de provas para condenação. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A apresentação de tese inédita no agravo regimental, que não foi objeto do recurso especial, não é admissível, pois desrespeita a necessidade de impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A apresentação de tese inédita em agravo regimental, não abordada no recurso especial, não é admissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, art. 129, §9º; Código Penal, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLENIO MAIA DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa, nos termos do art. 77 do Código Penal (fls. 183-191). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, apenas para decotar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis penal (fls. 248-263). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, todos da Constituição Federal, e no art. 386, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Argumentou que há contradições nos autos que impedem a demonstração da autoria. Ao final, requereu a absolvição do agravante (fls. 292-297). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da inadequação da via eleita (alegação de violação a dispositivo constitucional em recurso especial) e do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 307-310). Interposto agravo em recurso especial (fls. 317-325), a Presidência do STJ não conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 341-342). Por meio do presente regimental, o agravante alegou que a análise do recurso especial demandaria apenas a reapreciação do caderno probatório constante nos autos. Reiterou as violações aos dispositivos constitucionais e aduziu, ainda, que o crime não foi cometido por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que deveria afastar a qualificadora. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 346-351). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de detenção, com sursis penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para retirar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por inadequação da via eleita e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, diante da ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão é se a tese inédita apresentada no agravo regimental, envolvendo o afastamento da qualificadora de violência doméstica, pode ser analisada, considerando que o recurso especial tratava de falta de provas para condenação. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A apresentação de tese inédita no agravo regimental, que não foi objeto do recurso especial, não é admissível, pois desrespeita a necessidade de impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A apresentação de tese inédita em agravo regimental, não abordada no recurso especial, não é admissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, art. 129, §9º; Código Penal, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
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