STJ HC 997679
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO, RÁDIO COMUNICADOR, ARMAS E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA MANDAMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 360g de cocaína - bem como a apreensão de materiais para embalar drogas, balança de precisão, rádio comunicador, câmera de vídeo, uma arma de pressão, munições, um pé de maconha e a quantia de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Sublinhou-se, ainda, a reincidência do paciente. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO DOS SANTOS DA SILVEIRA contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de estar justificada a custódia cautelar, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas, petrechos para o tráfico, rádio comunicador, arma, munições e pela reincidência do agravante. No presente agravo, a defesa reitera a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente, o que, por si sós, não seriam suficientes para justificar a imposição da medida extrema. Aduz, ainda, que foi apreendida quantidade pouco expressiva de entorpecentes, bem como a arma localizada no imóvel seria de propriedade do sogro do paciente. Assevera não ser de propriedade do agravante o imóvel no qual foram flagradas as drogas e um pé de maconha, negando a autoria do delito. Pondera a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO, RÁDIO COMUNICADOR, ARMAS E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA MANDAMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 360g de cocaína - bem como a apreensão de materiais para embalar drogas, balança de precisão, rádio comunicador, câmera de vídeo, uma arma de pressão, munições, um pé de maconha e a quantia de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Sublinhou-se, ainda, a reincidência do paciente. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.