Decisão · STJ

STJ AREsp 2742305

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA PELAS MAJORANTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de provas relativas às majorantes do crime de organização criminosa (emprego de arma de fogo e participação de adolescente). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não detalhar toda a prova indicada pela acusação para justificar o quantum de aumento da pena, ou se a fundamentação adotada, ainda que de forma concisa, foi suficiente para resolver a questão, configurando a insurgência mero inconformismo com o resultado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o julgador, embora não se manifeste sobre todos os argumentos ou provas invocados pelas partes, expõe os fundamentos suficientes para embasar sua decisão. O dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de refutar, um a um, todos os elementos trazidos aos autos. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o pleito ministerial de exasperação máxima das majorantes, consignou expressamente que, não obstante a discricionariedade do magistrado, não vislumbrou nos autos "elementos desbordantes ao tipo" que justificassem tal medida. Essa conclusão, ainda que contrária ao interesse do recorrente, representa o exercício do livre convencimento motivado e afasta a alegação de omissão. 5. A pretensão de compelir o órgão julgador a revalorar provas específicas, já consideradas na formação de sua convicção sobre a proporcionalidade da pena, revela-se como mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se amolda à via dos embargos de declaração nem justifica a anulação do julgado. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador apresenta fundamentação idônea para sua decisão, não sendo obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou prova apresentada pelas partes. 2. O mero inconformismo com a valoração da prova e o consequente resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 2.697-2.704), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo consta, o agravado SAMUEL OLIVEIRA VIEIRA foi condenado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/13). O Ministério Público, em apelação e, posteriormente, em embargos de declaração, buscou a exasperação da pena aplicada em razão das majorantes do emprego de arma de fogo e da participação de adolescente. Inadmitido o recurso especial na origem, com base na Súmula n. 83/STJ, foi manejado o correspondente agravo. A decisão monocrática ora agravada manteve o óbice sumular, por entender que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.709-2.720), o Parquet reitera a tese de violação ao art. 619 do CPP. Argumenta que a instância a quo deixou de apreciar pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia, notadamente os elementos probatórios que, segundo a acusação, comprovariam a necessidade de aumento da pena em patamar máximo, como relatórios policiais e conversas de WhatsApp. Intimado, o agravado não apresentou resposta, conforme certificado à fl. 2.729 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA PELAS MAJORANTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de provas relativas às majorantes do crime de organização criminosa (emprego de arma de fogo e participação de adolescente). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não detalhar toda a prova indicada pela acusação para justificar o quantum de aumento da pena, ou se a fundamentação adotada, ainda que de forma concisa, foi suficiente para resolver a questão, configurando a insurgência mero inconformismo com o resultado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o julgador, embora não se manifeste sobre todos os argumentos ou provas invocados pelas partes, expõe os fundamentos suficientes para embasar sua decisão. O dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de refutar, um a um, todos os elementos trazidos aos autos. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o pleito ministerial de exasperação máxima das majorantes, consignou expressamente que, não obstante a discricionariedade do magistrado, não vislumbrou nos autos "elementos desbordantes ao tipo" que justificassem tal medida. Essa conclusão, ainda que contrária ao interesse do recorrente, representa o exercício do livre convencimento motivado e afasta a alegação de omissão. 5. A pretensão de compelir o órgão julgador a revalorar provas específicas, já consideradas na formação de sua convicção sobre a proporcionalidade da pena, revela-se como mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se amolda à via dos embargos de declaração nem justifica a anulação do julgado. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador apresenta fundamentação idônea para sua decisão, não sendo obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou prova apresentada pelas partes. 2. O mero inconformismo com a valoração da prova e o consequente resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
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