STJ AREsp 2619386
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada no óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O recorrente alegou inexistência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, sem estabelecer correlação lógica entre os fatos apurados e os dispositivos legais violados, além de não demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e a falta de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. A mera transcrição de ementas sem análise comparativa dos fatos e fundamentos jurídicos dos casos citados não atende ao requisito de demonstração de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o controle de legalidade próprio do recurso, não cabendo ao Tribunal suprir lacunas argumentativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas sem a nálise comparativa dos fatos e fundamentos jurídicos não satisfaz o ônus de demonstração de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Adelcio Alves Ribeiro contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se no óbice da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Constituição Federal (e-STJ fls. 337-338). O recorrente, por sua vez, argumentou que não houve dolo na conduta, destacando que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa justificam a inexigibilidade de conduta diversa, o que deveria levar à absolvição do acusado. Ademais, sustentou que a decisão agravada não se enquadra nos enunciados das Súmulas 182 e 07 do STJ, pois o debate apresentado trata exclusivamente de matéria de direito, sem reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 342-349). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada no óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O recorrente alegou inexistência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, sem estabelecer correlação lógica entre os fatos apurados e os dispositivos legais violados, além de não demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e a falta de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. A mera transcrição de ementas sem análise comparativa dos fatos e fundamentos jurídicos dos casos citados não atende ao requisito de demonstração de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o controle de legalidade próprio do recurso, não cabendo ao Tribunal suprir lacunas argumentativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas sem a nálise comparativa dos fatos e fundamentos jurídicos não satisfaz o ônus de demonstração de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.