Decisão · STJ

STJ AREsp 2730764

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. PORTARIA N. 18/2011 DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de agravo em recurso especial, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados na ação penal movida contra a agravada, por incompetência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A origem do feito é uma ação penal em que a ré foi condenada por diversos crimes contra a administração pública, em razão de supostas irregularidades em contratação direta realizada pela Prefeitura de Nova Friburgo/RJ, com verbas federais repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ocasião das enchentes de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com recursos do SUS repassados ao Município de Nova Friburgo/RJ na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do TCU. 4. Conforme orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as ações penais envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde, porque, dentre outros fundamentos, a União tem atribuição constitucional e legal para fiscalizar o correto funcionamento do sistema. No caso concreto, a Portaria n. 18/2011 do Ministério da Saúde autorizou expressamente o repasse de mais de dois milhões de reais ao Município de Nova Friburgo para reconstrução de serviços de saúde afetados por enchentes, evidenciando o interesse direto da União. Além do interesse genérico de fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, há o interesse específico, porque a malversação de recursos envolveu verbas transferidas diretamente do orçamento da União para um objetivo específico, qual seja, restabelecer a regularidade do funcionamento dos serviços públicos de saúde que foram afetados pelas enchentes de 2011 (Portaria n. 18/2011 do Ministro da Saúde). 5. A conexão entre o crime de dispensa ilegal de licitação (de competência federal) e os demais delitos (uso de documento falso, corrupção, peculato e associação criminosa) atrai a competência da Justiça Federal para todos, conforme a Súmula 122 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. (ii) A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, declarando a nulidade da ação penal e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso penal. O caso tem origem em ação penal na qual a agravada foi condenada pelo Juízo de primeiro grau às penas de 5 anos de detenção, 18 anos e 8 meses de reclusão, 188 dias-multa, além do pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em favor do Município de Nova Friburgo/RJ, pela prática dos crimes previstos no art. 304, c/c os arts. 298, 288, caput, 312, caput e 317, parágrafo primeiro, todos do Código Penal, bem como pelo tipo previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Contra essa decisão condenatória foi interposta apelação criminal, tendo a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negado provimento ao recurso por unanimidade de votos. Após a rejeição de embargos de declaração, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 3º-A; 381, III; 385; 387, III; 564, I; 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, dos arts. 59, I e II; 68; 288; 304, c/c os arts. 298; 312; 317, § 1º, todos do Código Penal, e ao art. 89 da Lei n. 8.666/93. Inicialmente, alegou nulidade absoluta por incompetência do Juízo estadual, destacando a existência de interesse da União, já que parte significativa dos recursos para reparar os danos das chuvas em Nova Friburgo, em janeiro de 2011, provieram de verbas federais do SUS, citando precedentes do STJ que afirmam que, em casos de repasse de verbas federais para serviços de saúde, a competência seria da Justiça Federal. A defesa argumentou também a nulidade das condenações por violação do sistema acusatório, considerando o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, sustentando que o juiz não poderia avocar a função ministerial para condenar um denunciado que teve o pedido de absolvição devidamente fundamentado pelo órgão de acusação. Subsidiariamente, buscou o reconhecimento da atipicidade das condutas previstas nos arts. 317, § 1º, e 312 do Código Penal, argumentando que faltavam as elementares necessárias para a tipificação dos crimes e que as condenações se basearam apenas no cargo que a recorrente ocupava, configurando vedada responsabilização objetiva. Do mesmo modo, apontou atipicidade da condenação pelo crime de associação criminosa, seja pela ausência de comprovação das elementares de estabilidade e permanência do suposto grupo criminoso, seja porque a mesma fundamentação para justificar a condenação pelo crime de dispensa ilegal de licitação foi usada para o crime de associação criminosa, configurando verdadeiro bis in idem. Requereu ainda o reconhecimento da consunção entre os crimes de uso de documento falso e dispensa de licitação, devido à evidente relação instrumental entre eles. Por fim, pediu a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suprisse sua omissão quanto ao pedido de revisão da dosimetria, alegando que foi calculada à margem dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em violação ao postulado do ne bis in idem. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da ausência das alegadas omissões, do alinhamento do entendimento adotado no acórdão com a jurisprudência do STJ, e por incidência dos óbices inseridos nos enunciados 7 e 83 do STJ e nos 282 e 356 do STF. Dessa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, destacando que a violação dos artigos 619 e 620 do CPP não era sua tese principal, mas subsidiária, argumentando que os acórdãos recorridos não estavam em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à tese de incompetência do Juízo estadual. A defesa contestou a alegada ausência de prequestionamento, afirmando que o TJRJ chancelou a conduta do Juiz de primeiro grau que condenou a agravante, apesar do requerimento absolutório do Parquet, devendo ser afastadas as Súmulas 282 e 356 do STF. Reiterou que a análise dos pedidos absolutórios demandavam apenas a revaloração de fatos incontroversos, dispensando qualquer reexame fático-probatório, e que, ao pedido de revisão da dosimetria, não se aplicavam os verbetes 7 e 83 do STJ, pois tal expediente requeria apenas exame de legalidade. Em decisão monocrática, a então Ministra relatora conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa medida, deu-lhe provimento para reconhecer a negativa de vigência ao art. 564, I, do CPP e, por consequência, nos termos do art. 567 do CPP, reconhecer a nulidade de todos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para processar e julgar o feito, para que avalie a possibilidade de ratificá-los ou de anulá-los e realizar novos atos decisórios. Irresignado com a proclamação da competência da Justiça Federal e da nulidade da ação penal, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs o presente agravo regimental sustentando que a denúncia delimitou claramente os fatos sob apuração, sem qualquer imputação de desvio de recursos da União, afastando a competência da Justiça Federal. O Ministério Público sustenta a necessidade de reforma da decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação penal, argumentando que a verba federal não estava submetida a controle do Tribunal de Contas da União ou de outro órgão federal, sendo fiscalizada exclusivamente no âmbito do município e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia central gira em torno da origem dos recursos que subsidiaram a contratação direta pelo município, mais especificamente recursos oriundos do Sistema Único de Saúde. O agravante sustenta erro conceitual na decisão recorrida ao considerar que verbas do SUS necessariamente têm origem federal, explicando que o Sistema Único de Saúde é composto por ações e serviços prestados por órgãos federais, estaduais e municipais, conforme o art. 4º da Lei 8.880/90. O Ministério Público demonstra que, no caso concreto, as verbas desviadas não estão sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, citando manifestação expressa do Tribunal de Contas da União reconhecendo que não exerce qualquer fiscalização sobre as verbas federais repassadas ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Friburgo, sendo tal atribuição exclusiva do Tribunal de Contas do Estado e do ente municipal. Apresenta ainda documentação do processo TCU 000.919/2011-0 que confirma que a prestação de contas dos recursos repassados pela Portaria MS-18/2011 segue a normatização dos repasses fundo a fundo do SUS, com apresentação junto ao Tribunal de Contas jurisdicionado ao órgão executor das verbas. O agravante argumenta que os recursos federais, estaduais e municipais foram depositados em uma única conta do Fundo Municipal de Saúde de Nova Friburgo, não sendo possível distinguir a origem específica do dinheiro gasto em determinada contratação, o que caracteriza incorporação ao patrimônio municipal conforme a Súmula 209 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça estadual e afastar a declaração de nulidade dos atos decisórios, ou subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo pela Quinta Turma para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da Justiça Estadual com o afastamento das nulidades reconhecidas (e-STJ fls. 5.424-5.459). A defesa contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 5.463-5.479). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. PORTARIA N. 18/2011 DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de agravo em recurso especial, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados na ação penal movida contra a agravada, por incompetência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A origem do feito é uma ação penal em que a ré foi condenada por diversos crimes contra a administração pública, em razão de supostas irregularidades em contratação direta realizada pela Prefeitura de Nova Friburgo/RJ, com verbas federais repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ocasião das enchentes de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com recursos do SUS repassados ao Município de Nova Friburgo/RJ na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do TCU. 4. Conforme orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as ações penais envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde, porque, dentre outros fundamentos, a União tem atribuição constitucional e legal para fiscalizar o correto funcionamento do sistema. No caso concreto, a Portaria n. 18/2011 do Ministério da Saúde autorizou expressamente o repasse de mais de dois milhões de reais ao Município de Nova Friburgo para reconstrução de serviços de saúde afetados por enchentes, evidenciando o interesse direto da União. Além do interesse genérico de fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, há o interesse específico, porque a malversação de recursos envolveu verbas transferidas diretamente do orçamento da União para um objetivo específico, qual seja, restabelecer a regularidade do funcionamento dos serviços públicos de saúde que foram afetados pelas enchentes de 2011 (Portaria n. 18/2011 do Ministro da Saúde). 5. A conexão entre o crime de dispensa ilegal de licitação (de competência federal) e os demais delitos (uso de documento falso, corrupção, peculato e associação criminosa) atrai a competência da Justiça Federal para todos, conforme a Súmula 122 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. (ii) A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ.
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