STJ AREsp 2712841
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Os agravantes foram condenados por exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal e por lavra e extração de recursos minerais sem permissão legal e ambiental, com penas ajustadas pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, e a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, considerando que as razões da instância de origem estavam em sintonia com o entendimento do STJ, nos termos das Súmulas n. 7 e 83. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o recorrente não demonstrou, de forma efetiva e concreta, as razões para a reforma da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, resultando no não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, resultando no não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON CARDOSO ADRIANO e NILSON CARDOSO ADRIANO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, em concurso formal, pela exploração de matéria-prima (ouro) pertencente à União sem autorização legal e pela lavra e extração de recursos minerais sem permissão legal e ambiental. Ailton recebeu a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 34 (trinta e quatro) dias-multa e Nilson teve a pena fixada em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa (fls. 578-600). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos agravantes apenas para ajustar a dosimetria da pena dos recorrentes e decretar a extinção da punibilidade pelo crime ambiental, em razão da prescrição, relativamente ao recorrente Nilson (fls. 768-779). Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, alegando a incidência do princípio da insignificância e ocorrência de bis in idem, além de violação ao art. 59 do Código Penal pela ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena (fls. 797-812). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 83, STJ. (fls. 831-833). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e a necessidade de reexame das questões suscitadas (fls. 839-842). A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que as razões motivadas pela instância de origem estão em sintonia com o entendimento desta Corte, nos termos das Súmulas n. 7 e 83, STJ no que diz respeito à inaplicabilidade do princípio da insignificância, à inocorrência de bis in idem e à dosimetria da pena (fls. 873-878). No presente agravo, a defesa aduz que a fundamentação invocada pelo acórdão recorrido é claramente genérica e inidônea para justificar o afastamento da insignificância da conduta, violando os arts. 55, caput da Lei n. 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. Insiste que deve ser reconhecida a violação dos arts. 55, caput da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 também ao se reconhecer a existência de concurso formal e afastar a aplicação do princípio da especialidade. Ao final, os agravantes requerem a reforma do acórdão no que se refere à dosimetria da pena relativamente ao crime do art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Os agravantes foram condenados por exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal e por lavra e extração de recursos minerais sem permissão legal e ambiental, com penas ajustadas pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, e a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, considerando que as razões da instância de origem estavam em sintonia com o entendimento do STJ, nos termos das Súmulas n. 7 e 83. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o recorrente não demonstrou, de forma efetiva e concreta, as razões para a reforma da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, resultando no não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, resultando no não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.