STJ AREsp 2845888
TRIBUTÁRIOEXECUção penal . Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. 4. A parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pelo entendimento do STJ. 5. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 2. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALLO ROSSY DA CUNHA BATISTA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUção penal . Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. 4. A parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pelo entendimento do STJ. 5. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 2. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.