Decisão · STJ

STJ AREsp 2649797

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena de reclusão em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte clara e especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar a Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, incorrendo em violação à Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELINO GABRIEL CHINOTI DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 556-594). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 861-875). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento de violação ao disposto no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a absolvição do recorrente (fls. 938-981). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 284, STF (fls. 1.016-1.017). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.026-1.053), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.118-1.120). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 1.124-1.139). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena de reclusão em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte clara e especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar a Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, incorrendo em violação à Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
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