STJ AREsp 2727581
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155 do Código Penal, com pena de reclusão e multa. A apelação resultou na redução da pena pecuniária. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade exigido para o agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A, 386; Constituição Federal, art. 105, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RESENDE VIEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 582-586). A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 75 dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a pena pecuniária a 12 (doze) dias-multa (fls. 471-488). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 157, 158-A, 386, incisos III e VI, todos do Código de Processo Penal e dos artigos 14, inciso II, e 23, inciso I, ambos do Código Penal (fls. 493-512). Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo no qual a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 573-579). Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte recorrente, em suma, reiterou os termos do recurso especial, fazendo breve e parcial digressão sobre os fundamentos da decisão agravada (fls. 591-602). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155 do Código Penal, com pena de reclusão e multa. A apelação resultou na redução da pena pecuniária. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade exigido para o agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A, 386; Constituição Federal, art. 105, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.