Decisão · STJ

STJ AREsp 2906072

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi pautada na Súmula 83 do STJ e que houve impugnação específica desse fundamento. Alega que a jurisprudência utilizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não se aplica ao caso concreto, pois os precedentes citados não se assemelham à situação do agravante. 3. A parte agravante também argumenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, pois não havia fundada suspeita devidamente fundamentada em critérios objetivos, claros e precisos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não considerou a impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, nem a distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto. 7. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GUERRA DO NASCIMENTO, contra decisão de fls. 291-292, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, por incidência da Súmula 182/STF. Sustenta a parte agravante que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi pautada na incidência da Súmula 83/STJ, e que, ao contrário do que foi decidido, houve impugnação específica desse fundamento. Argumenta que a jurisprudência utilizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não se aplica ao caso concreto, pois os precedentes citados não se assemelham à situação do agravante. Alega que a busca pessoal realizada foi ilegal, pois não havia fundada suspeita devidamente fundamentada em critérios objetivos, claros e precisos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a abordagem policial foi baseada em informações vagas e imprecisas, não sendo possível determinar as razões concretas da suspeição, o que torna as provas obtidas ilícitas. Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Não foi oferecida impugnação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 324-326). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi pautada na Súmula 83 do STJ e que houve impugnação específica desse fundamento. Alega que a jurisprudência utilizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não se aplica ao caso concreto, pois os precedentes citados não se assemelham à situação do agravante. 3. A parte agravante também argumenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, pois não havia fundada suspeita devidamente fundamentada em critérios objetivos, claros e precisos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não considerou a impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, nem a distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto. 7. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ".
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