STJ HC 1010797
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do agravado. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 5 anos de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena, fixando a fração de 1/3 na dosimetria da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada apenas com base na quantidade, natureza e variedade da droga, sem outros elementos concretos. 7. O agravo regimental foi negado, mantendo-se a decisão monocrática, pois a quantidade e variedade das drogas não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade da droga apreendida. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 403-424) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício (fls. 388-393). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1500988-05.2024.8.26.0616, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 680 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 271-284). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 352-374). Na presente impetração, alegou-se o preenchimento de todos os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o que permitiria a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 4). Afirmou-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa (fls. 7). Sustentou-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para demonstrar dedicação à criminalidade (fls. 7). O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, concedi parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do agravado para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 388-393). No agravo regimental (fls. 403-424), busca-se a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus não seja conhecido e a ordem não seja concedida. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do agravado. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 5 anos de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena, fixando a fração de 1/3 na dosimetria da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada apenas com base na quantidade, natureza e variedade da droga, sem outros elementos concretos. 7. O agravo regimental foi negado, mantendo-se a decisão monocrática, pois a quantidade e variedade das drogas não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade da droga apreendida. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021.