STJ AREsp 2569842
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Não reconhecimento de minorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas inviabilizam o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de primariedade e bons antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, considerando a quantidade e diversidade de drogas, o potencial de atingimento de grande número de usuários e as circunstâncias da prisão em flagrante, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. A revisão do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Diante do não reconhecimento da minorante, os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, podem justificar o não reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.991.581/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 551-565). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 696-726). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 811-850). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que é primário e de bons antecedentes. Aduziu que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não inviabilizam o reconhecimento da minorante. Requereu o reconhecimento do privilégio; por consequência, postulou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 786-800). O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7, STJ (fl. 903). Interposto agravo em recurso especial (fls. 911-920), conheceu-se do agravo para não se conhecer do especial, diante do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 959-961). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 964-972). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Não reconhecimento de minorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas inviabilizam o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de primariedade e bons antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, considerando a quantidade e diversidade de drogas, o potencial de atingimento de grande número de usuários e as circunstâncias da prisão em flagrante, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. A revisão do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Diante do não reconhecimento da minorante, os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, podem justificar o não reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.991.581/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.