Decisão · STJ

STJ HC 851766

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. multa substitutiva. impossibilidade. previsão no preceito secundário cumulada com a pena privativa de liberdade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em sede de embargos de declaração no julgamento da Apelação Criminal n. 0001660-27.2017.8.24.0022/SC. 2. A agravante sustenta que o crime pelo qual foi condenada somente se procede mediante representação da vítima, conforme alterações da Lei n. 13.964/2019, e questiona a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente à aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem a imposição isolada de multa, pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Não houve pronunciamento pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, impossibilitando o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que não recomenda a aplicação de multa substitutiva quando o preceito secundário do tipo penal já prevê multa cumulada com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRAZIELE APARECIDA FERNANDES contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido em sede de embargos de declaração no julgamento da Apelação Criminal n. 0001660-27.2017.8.24.0022/SC. A agravante sustenta que o crime pelo qual foi condenada somente se procede mediante representação da vítima, considerando as modificações feitas pela Lei n. 13.964/2019, que incluiu o § 5º no art. 171 do Código Penal. Além disso, alega que não foram indicados os motivos pelos quais o Juízo Criminal optou pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa, que é a alternativa mais benéfica ao paciente dentre aquelas previstas no art. 44, § 2º, do Código Penal. No regimental, o agravante reitera as alegações do writ e pleiteia a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício, nos termos da inicial de fls. 553/557. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. multa substitutiva. impossibilidade. previsão no preceito secundário cumulada com a pena privativa de liberdade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em sede de embargos de declaração no julgamento da Apelação Criminal n. 0001660-27.2017.8.24.0022/SC. 2. A agravante sustenta que o crime pelo qual foi condenada somente se procede mediante representação da vítima, conforme alterações da Lei n. 13.964/2019, e questiona a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente à aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem a imposição isolada de multa, pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Não houve pronunciamento pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, impossibilitando o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que não recomenda a aplicação de multa substitutiva quando o preceito secundário do tipo penal já prevê multa cumulada com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.
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