STJ HC 988351
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE). 6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus princípios, nos termos do art. 3º do CPPM. 7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM. 2. A vedação em abstrato da incidência do ANPP à Justiça Militar afronta a legalidade estrita, na ausência de proibição legal expressa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.4.2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal militar. O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e o Conselho Militar indeferiu a homologação ao acordo, conforme circunstâncias do caso específico. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a homologação do ANPP. Não se conheceu da impetração, nos termos do acórdão de fls. 16-23. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de homologação do ANPP, reforçando que o Supremo Tribunal Federal teria concedido a ordem no HC n. 232.254/PE, para admitir a possibilidade de oferecimento de ANPP no âmbito da Justiça Militar Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a designação de audiência para análise da oferta do ANPP. A liminar foi indeferida às fls. 371-373. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, no parecer de fls. 377-384. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE). 6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus princípios, nos termos do art. 3º do CPPM. 7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM. 2. A vedação em abstrato da incidência do ANPP à Justiça Militar afronta a legalidade estrita, na ausência de proibição legal expressa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.4.2024.