STJ AREsp 2461836
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, com pena de detenção em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração defensivos. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão da origem que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte clara e concretamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante. 5. A jurisprudência do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. O agravante não apresentou confrontamento com julgados desta Corte para sustentar a alegação de erro do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AUGUSTO CRUZ SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 147 do Código Penal à pena de 01 (um) mês e (05) dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 179-188). O Tribunal de origem negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação do agravante (fls. 243-253). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 282-290). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Aduziu que houve omissão do Tribunal de origem ao não analisar o argumento da defesa de que seria necessária a realização de perícia no e-mail do recorrente. Ao final, pediu a cassação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 299-310). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83, STJ (fls. 323-324). Interposto agravo em recurso especial (fls. 330-339), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 371-373). Por meio do presente regimental, o agravante sustentou que o agravo anterior foi devidamente fundamentado, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso especial interposto (fls. 379-386). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, com pena de detenção em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração defensivos. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão da origem que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte clara e concretamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante. 5. A jurisprudência do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. O agravante não apresentou confrontamento com julgados desta Corte para sustentar a alegação de erro do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024.