Decisão · STJ

STJ AREsp 2347720

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-04-25publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Luana Paula Figueiredo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa pleiteava a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público impugnou o recurso, sustentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e dos depoimentos policiais; e (iii) estabelecer se a tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta demanda reexame de matéria fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção relevante, o que não foi feito no caso. 6. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao reconhecimento do vínculo associativo, foram consideradas suficientes para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa. 7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, salvo demonstração de parcialidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pela defesa, sob o argumento de não se tratar de reexame probatório, não prospera, pois a análise das teses defensivas exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta também depende de reexame probatório, incabível na instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luana Paula Figueiredo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta que o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação a dispositivos legais, especialmente os artigos 386, IV e VII, do CPP, e 33, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Drogas e do Código Penal. A condenada foi sentenciada a 8 anos de reclusão em regime fechado, e a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A agravante argumenta que foram preenchidos os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, mas que a decisão das instâncias ordinárias foi baseada em fundamentos genéricos e dissociados dos autos. Sustenta ainda que a condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei não impede o reconhecimento da minorante, uma vez que essa imputação também foi impugnada. Por fim, rebate a aplicação das Súmulas 83 e 518 do STJ, defendendo que não se trata de simples reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas no processo (e-STJ, fls. 1394-1399) Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que argumenta que o agravante não enfrentou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso. A impugnação cita a Súmula nº 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. O Ministério Público sustenta que o recurso não poderia ter sido admitido, reiterando os argumentos já apresentados anteriormente. Diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o Ministério Público requer o não processamento do agravo regimental e, caso contrário, que seja negado provimento pelo órgão julgador (e-STJ, fls. 1408-1410). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Luana Paula Figueiredo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa pleiteava a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público impugnou o recurso, sustentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e dos depoimentos policiais; e (iii) estabelecer se a tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta demanda reexame de matéria fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção relevante, o que não foi feito no caso. 6. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao reconhecimento do vínculo associativo, foram consideradas suficientes para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa. 7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, salvo demonstração de parcialidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pela defesa, sob o argumento de não se tratar de reexame probatório, não prospera, pois a análise das teses defensivas exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta também depende de reexame probatório, incabível na instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.
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