Decisão · STJ

STJ HC 927452

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. RECUR SO MINISTERIAL. Tráfico de drogas. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado , é imperioso, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" do tráfico não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de minha lavra (fl. 108/114), na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou a minorante do tráfico privilegiado ao paciente no caso concreto. No presente recurso (fls. 134/152), o Parquet estadual argumenta que restou comprovada a dedicação do agravado à prática do ilícito, sendo corretamente afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega que a quantidade de drogas somente pode ser considerada em uma das etapas da dosimetria da pena, o que indica que no cenário dos autos, para se evitar o bis in idem, deveria ser afastado o aumento de pena da primeira fase da dosimetria, ao invés de aplicar o privilégio para a narcotraficância de tamanha quantidade de drogas. Requer, assim, "seja reformada a decisão agravada, reformando-se a ordem de habeas corpus concedida, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena- base na primeira etapa da dosimetria para o mínimo legal, de modo a evitar o bis in idem, mantendo-se o regime inicial fixado na sentença para o cumprimento da pena" (fl. 151). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. RECUR SO MINISTERIAL. Tráfico de drogas. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado , é imperioso, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" do tráfico não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
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