STJ AREsp 2574629
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a ausência de provas suficientes para a condenação. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 dias-multa, por roubo qualificado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a condenação do agravante, considerando que o Tribunal de origem concluiu pela autoria independentemente do procedimento de reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fixou a autoria delitiva com base nas provas dos autos, incluindo a prisão em flagrante do agravante na posse do produto dos crimes, prova independente que corroborou o reconhecimento de pessoas. 6. A jurisprudência do STJ, conforme HC n. 598.886/SC e HC n. 652.284/SC, reconhece a formalidade do art. 226 do CPP como essencial, mas o caso em questão apresenta situação fática diversa, com provas suficientes para a condenação. 7. Alterar o entendimento do Tribunal acerca da existência de elementos de prova de autoria suficientes importaria em vedado reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DOS ANJOS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 208-228). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 279-308). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 226, 157 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. Argumentou pela inobservância ao procedimento do reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a absolvição do acusado (fls. 310-323). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 e 83, STJ (fls. 332-335). Interposto agravo em recurso especial (fls. 337-349), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 381-383). Opostos embargos de declaração (fls. 388-394), foram rejeitados (fls. 400-401). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 407-421). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a ausência de provas suficientes para a condenação. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 dias-multa, por roubo qualificado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a condenação do agravante, considerando que o Tribunal de origem concluiu pela autoria independentemente do procedimento de reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fixou a autoria delitiva com base nas provas dos autos, incluindo a prisão em flagrante do agravante na posse do produto dos crimes, prova independente que corroborou o reconhecimento de pessoas. 6. A jurisprudência do STJ, conforme HC n. 598.886/SC e HC n. 652.284/SC, reconhece a formalidade do art. 226 do CPP como essencial, mas o caso em questão apresenta situação fática diversa, com provas suficientes para a condenação. 7. Alterar o entendimento do Tribunal acerca da existência de elementos de prova de autoria suficientes importaria em vedado reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma.