STJ HC 1009699
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que a condenação por associação para o tráfico se baseou em depoimento informal, colhido sem a presença de advogado, e que não houve demonstração dos requisitos necessários à tipificação do delito, como estabilidade e permanência na prática delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao apresentar argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, pois as razões recursais se limitaram a repetir as alegações iniciais. 5. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAINAN HENRIQUE TEIXEIRA STOLL contra contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente insiste que, não obstante os fundamentos da decisão ora recorrida, não ficaram comprovados os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico, sustentando que a condenação se baseou em depoimento informal, colhido sem a presença de advogado, e que não houve demonstração dos requisitos necessários à tipificação do delito. Ainda, argumenta que as provas produzidas não evidenciam estabilidade e permanência na prática delitiva, sendo indispensável o dolo específico para a caracterização do crime de associação para o tráfico. Assim, requer que o presente agravo seja provido para a concessão da ordem conforme a pretensão inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que a condenação por associação para o tráfico se baseou em depoimento informal, colhido sem a presença de advogado, e que não houve demonstração dos requisitos necessários à tipificação do delito, como estabilidade e permanência na prática delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao apresentar argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, pois as razões recursais se limitaram a repetir as alegações iniciais. 5. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.