Decisão · STJ

STJ REsp 2106950

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental int erposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova pericial e da decisão judicial baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem contraditório. 3. O agravante pleiteia a admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, com base em interpretação extensiva do art. 581 do CPP, e requer a revaloração da prova quanto à necessidade de produção de prova pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial, considerando o entendimento do Tribunal de origem sobre a desnecessidade da perícia. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula 284 do STF, limitando-se a pleitear interpretação extensiva sem indicar claramente a hipótese concreta ou o dispositivo legal que fundamentaria tal interpretação. 7. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 8. A revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que considerou desnecessária a perícia, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 9. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da perícia demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 2. A revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial são questões de mérito que não podem ser reexaminadas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 581; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 696.506/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/08/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JACINTO ALVES FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 201-205). O agravante requer a reforma da decisão recorrida, sustentando que não se aplicam ao caso as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, razão pela qual pleiteia o provimento do recurso especial (fls. 199-216). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental int erposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova pericial e da decisão judicial baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem contraditório. 3. O agravante pleiteia a admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, com base em interpretação extensiva do art. 581 do CPP, e requer a revaloração da prova quanto à necessidade de produção de prova pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial, considerando o entendimento do Tribunal de origem sobre a desnecessidade da perícia. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula 284 do STF, limitando-se a pleitear interpretação extensiva sem indicar claramente a hipótese concreta ou o dispositivo legal que fundamentaria tal interpretação. 7. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 8. A revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que considerou desnecessária a perícia, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 9. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da perícia demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 2. A revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial são questões de mérito que não podem ser reexaminadas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 581; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 696.506/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/08/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
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