STJ AREsp 2661369
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a impugnação recursal não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. O agravante busca a absolvição pela ausência de dolo e a aplicação da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em virtude de alegada crise financeira enfrentada pela empresa da qual era administrador e responsável legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) examinar se é possível afastar a tipicidade da conduta ou reconhecer causa excludente de culpabilidade sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A análise da presença de dolo ou da alegada excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. As instâncias ordinárias consideraram que a confissão do recorrente, aliada ao procedimento administrativo fiscal, comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria delitivas, e que não foram apresentados elementos concretos que demonstrem penúria econômica absoluta e intransponível, afastando a tese de inexigibilidade de conduta diversa. 7. O agravo regimental também não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo mantida a conclusão de que o recurso especial não pode ser conhecido diante dos óbices processuais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Em sua peça recursal, o recorrente alega que a decisão monocrática do Ministro Relator negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, sem considerar adequadamente os argumentos apresentados. O recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi contrária aos artigos 13, §2º do Código Penal e aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, ao considerar a simples omissão como suficiente para caracterizar o crime, sem exigir a relevância penal da omissão. Além disso, argumenta que a dificuldade financeira da empresa deveria ser considerada como causa excludente de culpabilidade, e que a exigência de comprovação cabal dessa situação pelo Tribunal foi excessiva (e-STJ, fls. 645-650). Consta dos autos que a decisão monocrática do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos já expostos. A decisão destacou que a superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não foi feito pelo recorrente (e-STJ, fls. 637-641). O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões ao agravo alegando que o recorrente não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. O parecer ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental, sustentando que o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7 do STJ e que o agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 658-661). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a impugnação recursal não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. O agravante busca a absolvição pela ausência de dolo e a aplicação da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em virtude de alegada crise financeira enfrentada pela empresa da qual era administrador e responsável legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) examinar se é possível afastar a tipicidade da conduta ou reconhecer causa excludente de culpabilidade sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A análise da presença de dolo ou da alegada excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. As instâncias ordinárias consideraram que a confissão do recorrente, aliada ao procedimento administrativo fiscal, comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria delitivas, e que não foram apresentados elementos concretos que demonstrem penúria econômica absoluta e intransponível, afastando a tese de inexigibilidade de conduta diversa. 7. O agravo regimental também não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo mantida a conclusão de que o recurso especial não pode ser conhecido diante dos óbices processuais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.