STJ HC 1011019
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando a suspensão das condenações a penas restritivas de direitos enquanto durar a pena privativa de liberdade. 2. O agravado cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado quando sobrevieram novas condenações a penas restritivas de direitos, que foram unificadas e convertidas em pena privativa de liberdade pelo juízo da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando o condenado já cumpre pena em regime fechado, considerando a jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1. 106, não admite a conversão automática de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando o condenado já cumpre pena em regime fechado. 5. A decisão combatida está em desarmonia com a jurisprudência do STJ, que permite a suspensão das penas restritivas de direitos para cumprimento posterior, caso não seja possível o cumprimento simultâneo. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade não é automática quando o condenado já cumpre pena em regime fechado. 2. A suspensão das penas restritivas de direitos para cumprimento posterior é permitida, caso não seja possível o cumprimento simultâneo.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 5º; Lei de Execução Penal, art. 111, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 83-87, que concedeu o habeas corpus de ofício, para cassar a decisão de origem e determinar a suspensão das condenações à pena restritiva de direitos, enquanto durar a pena privativa de liberdade ou até eventual soltura em livramento condicional. Consta dos autos que o ora agravado cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado, quando sobrevieram novas condenações, algumas relativas a penas restritivas de direitos. O juízo da execução penal, então, unificou e converteu as penas substitutivas em pena privativa de liberdade. Nas razões do agravo, às fls. 94-99, a parte recorrente argumenta, em síntese, que há incompatibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, anteriormente aplicada, com a sanção corporal em que o agravado se encontra submetido. Aponta que o regime fechado impede o cumprimento simultâneo das penas do agravado, nos termos expressos do Tema 1106/STJ. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 112-115. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando a suspensão das condenações a penas restritivas de direitos enquanto durar a pena privativa de liberdade. 2. O agravado cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado quando sobrevieram novas condenações a penas restritivas de direitos, que foram unificadas e convertidas em pena privativa de liberdade pelo juízo da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando o condenado já cumpre pena em regime fechado, considerando a jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1. 106, não admite a conversão automática de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando o condenado já cumpre pena em regime fechado. 5. A decisão combatida está em desarmonia com a jurisprudência do STJ, que permite a suspensão das penas restritivas de direitos para cumprimento posterior, caso não seja possível o cumprimento simultâneo. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade não é automática quando o condenado já cumpre pena em regime fechado. 2. A suspensão das penas restritivas de direitos para cumprimento posterior é permitida, caso não seja possível o cumprimento simultâneo.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 5º; Lei de Execução Penal, art. 111, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022.