Decisão · STJ

STJ AREsp 2932467

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão impugnada foi publicada em 30/5/2025, com início do prazo recursal em 2/6/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 6/6/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 13/ 6/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR DA SILVA COSTA RODRIGUES e RODRIGO VIEIRA RAMOS RODRIGUES, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões, a defesa reafirma que houve equívoco no trânsito em julgado, pois a decisão monocrática foi publicada em 30.05.2025, e o prazo para interposição do agravo interno se encerraria em 13.06.2025. Além disso, os agravantes alegam que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF, conforme o princípio da dialeticidade recursal (fls. 3-7). Requerem assim a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, ou, alternativamente, a submissão do agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 7). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão impugnada foi publicada em 30/5/2025, com início do prazo recursal em 2/6/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 6/6/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 13/ 6/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015.
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