STJ AREsp 2931510
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não impede a aplicação do princípio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais contra o réu. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 320-325). A defesa insiste no reconhecimento da atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, alegando que o bem subtraído é de baixo valor e sem expressivo impacto econômico, a ação não envolveu violência ou ameaça e não houve comprometimento da segurança pública ou prejuízo para a vítima, uma vez que o bem foi-lhe restituído. Sustenta, ainda, que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da incidência do Princípio da Insignificância e que a ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados não deve ser valorada de forma prejudicial à defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 330-339) É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não impede a aplicação do princípio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais contra o réu. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021.