Decisão · STJ

STJ AREsp 2931510

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não impede a aplicação do princípio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais contra o réu. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 320-325). A defesa insiste no reconhecimento da atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, alegando que o bem subtraído é de baixo valor e sem expressivo impacto econômico, a ação não envolveu violência ou ameaça e não houve comprometimento da segurança pública ou prejuízo para a vítima, uma vez que o bem foi-lhe restituído. Sustenta, ainda, que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da incidência do Princípio da Insignificância e que a ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados não deve ser valorada de forma prejudicial à defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 330-339) É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não impede a aplicação do princípio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais contra o réu. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021.
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