STJ HC 1005372
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691 do STF. 2. Prisão em flagrante do agravante, convertida em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha. 3. No agravo, o agravante reitera as razões do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sent ido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido, sob pena de supressão de instância. 6. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não sendo possível superar o entendimento da Súmula 691 do STF. 7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, 329, 331; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 22.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTOS PENA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 173-177, pelo desprovimento do recurso. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691 do STF. 2. Prisão em flagrante do agravante, convertida em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha. 3. No agravo, o agravante reitera as razões do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sent ido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido, sob pena de supressão de instância. 6. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não sendo possível superar o entendimento da Súmula 691 do STF. 7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, 329, 331; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 22.10.2019.