STJ AREsp 2901881
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime de lesão corporal culposa. Decadência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada a pena de detenção em regime aberto pelo crime previsto no art. 303, § 1º, do CTB. O Tribunal de origem manteve a condenação. A defesa alegou decadência pela ausência de representação expressa da vítima, mas o pedido foi considerado precluso. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima impede a persecução penal em crimes de lesão corporal culposa, considerando a alegação de decadência. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, foi correta, considerando a necessidade de reexame de provas e a consonância com a jurisprudência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta, pois a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige formalidades, bastando a manifestação de vontade da vítima. 2. A análise de recurso especial que demanda reexame de fatos e provas é vedada, conforme a Súmula 07 do STJ. 3. A consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, conforme a Súmula 83 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ISADORA MEURER ALBINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 361/362). Alega a agravante (fls. 367/374), em síntese o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez que reúne as condições de admissibilidade. No mais, reitera os fundamentos lá apresentados, postulando, em síntese, a extinção da punibilidade pela decadência, em razão da ausência de representação da vítima em relação à prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 386/390). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de lesão corporal culposa. Decadência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada a pena de detenção em regime aberto pelo crime previsto no art. 303, § 1º, do CTB. O Tribunal de origem manteve a condenação. A defesa alegou decadência pela ausência de representação expressa da vítima, mas o pedido foi considerado precluso. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima impede a persecução penal em crimes de lesão corporal culposa, considerando a alegação de decadência. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, foi correta, considerando a necessidade de reexame de provas e a consonância com a jurisprudência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta, pois a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige formalidades, bastando a manifestação de vontade da vítima. 2. A análise de recurso especial que demanda reexame de fatos e provas é vedada, conforme a Súmula 07 do STJ. 3. A consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, conforme a Súmula 83 do STJ".