Decisão · STJ

STJ AREsp 2469514

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Condenação por roubo majorado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação dos agravantes por roubo majorado, após absolvição pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Os agravantes foram condenados em primeira instância, mas absolvidos em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou os elementos probatórios insuficientes. O Ministério Público recorreu, alegando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação dos agravantes por roubo majorado. 4. Outra questão é se o reconhecimento pessoal realizado de maneira informal, sem descrição prévia das características físicas do suspeito, invalida a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o reconhecimento fotográfico, realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por depoimentos, é válido e suficiente para a condenação. 6. A decisão destacou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevância diferenciada e que não há nulidade no reconhecimento realizado, porquanto devidamente corroborado pelas provas em sede judicial . 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão monocrática, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outros elementos probatórios, é válido para fundamentar a condenação. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e reconhecimento formais, possui relevância probatória diferenciada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PEDRO CORREIA e WILKER ANDRADE DA SILVA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado, conforme sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que fixou as penas em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão para Gilmar e 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para Wilker, ambos em regime fechado (fls. 478-493). A defesa interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo para absolver os agravantes, ao argumento de que os elementos probatórios eram duvidosos e frágeis quanto à autoria, pois não há prova judicializada suficiente, sendo a prova colhida frágil para fundamentar uma condenação (fls. 681-693). O Ministério Público interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 731-737). O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, §§ 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e arts. 155, 201, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 740-756). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 772-776). No agravo, o Ministério Público sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados (fls. 780-800). A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a condenação imposta pela sentença de primeiro grau (fls. 834-842). No presente agravo regimental, a defesa alega que o depoimento da vítima e da testemunha não estão harmônicos para autorizar a condenação. Frisa que os demais elementos probatórios não trazem a certeza necessária para fundamentar a condenação em relação aos agravantes. Observa que o reconhecimento pessoal foi realizado de maneira completamente informal, em manifesta discordância ao quanto previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, já que a vítima não foi instada a fazer uma descrição prévia das características físicas do suposto assaltante antes do reconhecimento em juízo. Acrescenta que "há, portanto, nos presentes autos, apenas elementos probatórios duvidosos e frágeis que não constituem prova segura e estreme de dúvida para a manutenção da condenação, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo" (fls. 848-871). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Condenação por roubo majorado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação dos agravantes por roubo majorado, após absolvição pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Os agravantes foram condenados em primeira instância, mas absolvidos em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou os elementos probatórios insuficientes. O Ministério Público recorreu, alegando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação dos agravantes por roubo majorado. 4. Outra questão é se o reconhecimento pessoal realizado de maneira informal, sem descrição prévia das características físicas do suspeito, invalida a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o reconhecimento fotográfico, realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por depoimentos, é válido e suficiente para a condenação. 6. A decisão destacou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevância diferenciada e que não há nulidade no reconhecimento realizado, porquanto devidamente corroborado pelas provas em sede judicial . 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão monocrática, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outros elementos probatórios, é válido para fundamentar a condenação. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e reconhecimento formais, possui relevância probatória diferenciada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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