Decisão · STJ

STJ HC 1005860

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação criminal. 4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo podem ser discutidas em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 158. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO HUDSON JOSE DE SOUSA agrava contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 118391- 53.2024.8.16.000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, indeferida liminarmente, nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - VEREDITO CONDENATÓRIO - ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - POSTULADAS ABSOLVIÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E SURPRESA) - NÃO CABIMENTO - VIA IMPRÓPRIA PARA O REEXAME DAS PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PEDIDO REVISIONAL (fl. 1.909). INADMISSÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO." (fl. 1.909). No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo. Aduz quebra da cadeia de custódia, pois o aparelho celular encontrado na cena do crime foi analisado pela polícia antes da autorização judicial, violando os arts. 157 e 158 do CPP e a Lei n. 13.964/2019. Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para reconhecer as nulidades apontadas, absolvendo-se o réu. No agravo regimental, afirma: a) possibilidade de impetrar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, e que os temas ora enfrentados foram analisados no julgamento da apelação; b) a fundamentação se apoia nos elementos probatórios já discutidos e documentados; c) pretende a reavaliação de provas já analisadas em sede apelação. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão da matéria ao Colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo regimental, mas não do habeas corpus (fls. 1956/1957). O Ministério Público do Paraná apresentou impugnação ao agravo regimental (fls. 1960/1963). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação criminal. 4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo podem ser discutidas em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 158. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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