Decisão · STJ

STJ HC 856765

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Imparcialidade do juiz. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, pode ser anulada por alegada imparcialidade do juiz durante o interrogatório. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato processual. 8. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que firme, não caracteriza, por si só, quebra da imparcialidade, desde que não haja prejulgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIONE DOS SANTOS LIMA contra decisão da minha lavra às fls. 971-974 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido pronunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A impetrante alega, em síntese, a nulidade da instrução processual a partir do interrogatório da acusada, uma vez que o magistrado teria demonstrado sua imparcialidade para o julgamento do feito. Argumenta que a pronúncia baseou-se apenas em testemunhas de ouvir dizer. Requer, no mérito, seja reconhecida a nulidade apontada e despronunciada a paciente. No agravo regimental interposto às fls. 983-991 a recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Imparcialidade do juiz. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, pode ser anulada por alegada imparcialidade do juiz durante o interrogatório. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato processual. 8. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que firme, não caracteriza, por si só, quebra da imparcialidade, desde que não haja prejulgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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