Decisão · STJ

STJ AREsp 2753916

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ÁREA URBANA HABITADA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento. O recurso especial teve origem em ação penal que resultou na condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 330 do CP, com incidência do art. 69 do CP, com pena substituída por restritivas de direitos. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e utilização de imagens externas pela magistrada; (ii) saber se ocorreu ilicitude no ingresso domiciliar dos policiais; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo e de erro de proibição quanto ao crime de desobediência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo é destinatário da prova, não se podendo falar de cerceamento de defesa quando o indeferimento se deu por decisão fundamentada, no uso de sua discricionariedade motivada. 5. A utilização do Google Maps pela magistrada ocorreu como reforço argumentativo e não comprometeu a imparcialidade nem a validade das demais provas. 6. O ingresso na residência se deu em situação de flagrante, com visualização do réu armado, o que afasta a alegada violação de domicílio. 7. A análise das teses de atipicidade da conduta e erro de proibição demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial que exige reexame de provas para reconhecimento de erro de proibição e atipicidade da conduta. 2. O ingresso domiciliar pela polícia é lícito quando constatada situação de flagrante delito. 3. A utilização de imagens de ferramenta pública como reforço argumentativo não invalida a imparcialidade do juízo nem as provas regularmente colhidas. 4. O juízo é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, motivadamente, as desncessárias, inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LV; CP, arts. 21, 3 30 e 69; CPP, arts. 157, 400, § 1º, 402 e 563; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Robert Gabriel dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 660-665), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, e artigo 330, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, praticados em 03/07/2022, à pena de 2 anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 88 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 1 salário mínimo vigente à época dos crimes (e-STJ fls. 578-579). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 576-601) manteve a condenação. O acórdão sustentou que a situação de flagrante delito permite aos policiais adentrar à residência do acusado para fazer cessar a conduta criminosa, e que o local dos disparos era habitado e urbano, justificando a tipicidade da conduta. Além disso, o acórdão afastou as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e parcialidade da magistrada, bem como a tese de violação de domicílio. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 402 do CPP, 3º-A do CPP, 157 do CPP, 5º, LV, da CR/88, e 21 do CP, e requereu a revaloração das provas, reconhecimento de nulidades, absolvição por atipicidade e erro de proibição (e-STJ fls. 608-649). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 660-665). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 737-744), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não pretende o reexame fático-probatório dos autos, mas apenas a sua revaloração, argumentando que a análise de violação ao art. 402 do CPP é matéria de Direito, tratando-se o acerto ou não da decisão que indeferiu a prova pericial de questão valorativa. Ademais, sustenta que a parcialidade da magistrada ao recorrer de ofício a "capturas de tela do Google" para fins de "esforço argumentativo" também é outra questão bem colocada nos autos, vez que sua postura divorciada do art. 3ª-A do CPP foi toda vazada na sentença judicial. Por fim, defende que a inversão das presunções em matéria penal e o standard probatório exigido para se fazer afirmações que impliquem em redução de direitos também é matéria de Direito. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 788-799). Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial foi conhecido, conhecendo-se em parte o recurso especial e lhe negando provimento (e-STJ fls. 805-816). Sobreveio, então, agravo regimental, com reiteração das teses declinadas por ocasião do recurso especial. (e-STJ fls. 821-824). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ÁREA URBANA HABITADA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento. O recurso especial teve origem em ação penal que resultou na condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 330 do CP, com incidência do art. 69 do CP, com pena substituída por restritivas de direitos. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e utilização de imagens externas pela magistrada; (ii) saber se ocorreu ilicitude no ingresso domiciliar dos policiais; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo e de erro de proibição quanto ao crime de desobediência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo é destinatário da prova, não se podendo falar de cerceamento de defesa quando o indeferimento se deu por decisão fundamentada, no uso de sua discricionariedade motivada. 5. A utilização do Google Maps pela magistrada ocorreu como reforço argumentativo e não comprometeu a imparcialidade nem a validade das demais provas. 6. O ingresso na residência se deu em situação de flagrante, com visualização do réu armado, o que afasta a alegada violação de domicílio. 7. A análise das teses de atipicidade da conduta e erro de proibição demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial que exige reexame de provas para reconhecimento de erro de proibição e atipicidade da conduta. 2. O ingresso domiciliar pela polícia é lícito quando constatada situação de flagrante delito. 3. A utilização de imagens de ferramenta pública como reforço argumentativo não invalida a imparcialidade do juízo nem as provas regularmente colhidas. 4. O juízo é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, motivadamente, as desncessárias, inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LV; CP, arts. 21, 3 30 e 69; CPP, arts. 157, 400, § 1º, 402 e 563; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
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