Decisão · STJ

STJ AREsp 2901003

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e requer o conhecimento e provimento do recurso especial, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada apontou como fundamentos da inadmissão do recurso especial a incidência da Súmula 83/STJ, tanto em relação à suspensão condicional do processo quanto à prescindibilidade do exame pericial, os quais não foram adequadamente enfrentados pela parte agravante nas razões do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos nela constantes, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 6. Alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma concreta, o desacerto dos fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso especial. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso, considerando que a controvérsia diz respeito à admissibilidade recursal e não ao mérito da imputação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por possuir dispositivo único e incindível. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não sendo cabível para suprir vício de admissibilidade recursal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. Argumenta que o mérito da controvérsia refere-se a questão de ordem pública, passível inclusive de concessão da ordem de ofício. Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Impugnação não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 514-517). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e requer o conhecimento e provimento do recurso especial, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada apontou como fundamentos da inadmissão do recurso especial a incidência da Súmula 83/STJ, tanto em relação à suspensão condicional do processo quanto à prescindibilidade do exame pericial, os quais não foram adequadamente enfrentados pela parte agravante nas razões do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos nela constantes, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 6. Alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma concreta, o desacerto dos fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso especial. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso, considerando que a controvérsia diz respeito à admissibilidade recursal e não ao mérito da imputação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por possuir dispositivo único e incindível. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não sendo cabível para suprir vício de admissibilidade recursal.
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