STJ AREsp 2867000
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal e coação moral irresistível. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível. 4. Há também a questão de saber se a participação de menor importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos testemunhais dos Policiais Militares. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos descredibiliza a tese apresentada. 8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do domínio funcional dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A participação de menor importância não se aplica quando há coautoria com domínio funcional dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE ELVIS NOGUEIRA GOMES LIMA e SAMUEL ALBERTO SERAFIM contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento aos apelos defensivos. No recurso especial interposto por Samuel Alberto Serafim, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, a ocorrência de afronta às previsões do art. 226 do Código de Processo Penal, além de ter agido sob o manto de coação moral irresistível, na forma do art. 22 do Código Penal. Por sua vez, no reclamo interposto por Josué Elvis Nogueira Gomes Lima, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alega, além das mesmas teses manejadas acima, a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 e 83, ambas desta Corte. Interposto agravo em recurso especial, o reclamo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. No regimental, os agravantes Samuel e Josué renovaram o pleito de conhecimento de nulidade pelo não atendimento dos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, assim como pleitearam o reconhecimento da coação moral irresistível, contida no art. 22 do mesmo diploma processual. O agravante Josué, por sua vez, repisou a fundamentação relacionada à participação de menor importância. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal e coação moral irresistível. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível. 4. Há também a questão de saber se a participação de menor importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos testemunhais dos Policiais Militares. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos descredibiliza a tese apresentada. 8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do domínio funcional dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A participação de menor importância não se aplica quando há coautoria com domínio funcional dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.