Decisão · STJ

STJ HC 1000105

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que desproveu apelação criminal em caso de condenação por lavagem de dinheiro. 2. O paciente foi condenado a 10 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, por ocultar a origem e movimentação de R$341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) provenientes do tráfico de drogas, entre junho de 2017 e janeiro de 2018. 3. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que os valores envolvidos são elementos ordinários do crime de lavagem de dinheiro e que a valoração negativa da conduta social com base em condenações anteriores é ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para redimensionamento da pena, alegando ilegalidade na dosimetria. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada no fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu usufruía de progressão de regime, o que é considerado elemento concreto e adequado. 8. A movimentação expressiva de dinheiro justifica a valoração negativa das consequências do crime, pois extrapola o que é considerado normal para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da conduta social é adequada quando o crime é cometido durante a progressão de regime. 3. A movimentação expressiva de dinheiro justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.942.359/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021. RELATÓRIO ZIOENES SOUZA DE CARVALHO agrava contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento da Apelação n. 010816-11.2022.8.03.0002. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, em razão da prática do crime descrito no art. 1º, §§ 1º, II, e 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro), porque, no período compreendido entre junho de 2017 e janeiro de 2018, mediante a realização de 30 (trinta) depósitos bancários, ocultou a origem e movimentação de R$341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), provenientes diretamente do tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual desproveu o recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LAVAGEM DE DINHEIRO - AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS - BUSCA PESSOALE DOMILICIAR - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS -FUNDADAS SUSPEITAS - DOSIMETRIA PENAL - MAUSANTECEDENTES - DECOTE - INVIABILIDADE -CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. NOVO CRIME DURANTECUMPRIMENTO DE PENA - CONSEQUENCIAS DOCRIME - EXPRESSIVO VALOR "LAVADO" -EXTRAPOLAÇÃO DO QUE PODERIA SERCONSIDERADO NORMAL PARA O TIPO PENAL -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CAUSA DE AUMENTO DEPENA - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI. 1) A busca pessoal e domiciliar independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja praticando crime. Precedentes TJAP. 2) Na hipótese concreta dos autos, caracterizado fundado receio de que o crime de tráfico estava sendo cometido, inexistem nulidades na busca pessoal e domiciliar. 3) Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo64, I, do Código Penal. 4) Correta é a valoração negativada circunstância judicial relativa à conduta social quando fundamentada em elemento concreto, especificamente a pratica de novo delito enquanto cumpria pena por delito anterior. Precedentes do STJ e do TJAP. 5) Considerando o expressivo valor "lavado" pelo apelante, correta é a sentença quando considerada negativa a circunstância judicial relativa às consequências do crime. 6) Não há que se falar em exclusão de causa de aumento de pena quando ela é expressamente prevista na lei. 7) Apelo não provido." (fls. 34/35) No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, pois os valores frutos do ilícito são elementos ordinários do crime de lavagem de dinheiro, e a valoração negativa da vetorial conduta social com base em condenações definitivas por fatos anteriores é ilegal. Pleiteia o redimensionamento da pena do paciente. Nas razões do agravo regimental, alega-se possibilidade de impetração contra acórdãos transitados em julgado, para fins de redimensionamento de pena. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 92/93). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que desproveu apelação criminal em caso de condenação por lavagem de dinheiro. 2. O paciente foi condenado a 10 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, por ocultar a origem e movimentação de R$341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) provenientes do tráfico de drogas, entre junho de 2017 e janeiro de 2018. 3. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que os valores envolvidos são elementos ordinários do crime de lavagem de dinheiro e que a valoração negativa da conduta social com base em condenações anteriores é ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para redimensionamento da pena, alegando ilegalidade na dosimetria. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada no fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu usufruía de progressão de regime, o que é considerado elemento concreto e adequado. 8. A movimentação expressiva de dinheiro justifica a valoração negativa das consequências do crime, pois extrapola o que é considerado normal para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da conduta social é adequada quando o crime é cometido durante a progressão de regime. 3. A movimentação expressiva de dinheiro justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.942.359/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.
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