STJ HC 962021
PROCESSUALHABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do Tribunal estadual ao preservar a decisão de pronúncia em desfavor do ora agravante. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIS SOARES DA SILVA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz que a ilegalidade da decisão de pronúncia seria matéria apta a ser examinada por esta Corte ainda que não apreciada pela instância ordinária, salientando que teriam sido violados os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do Tribunal estadual ao preservar a decisão de pronúncia em desfavor do ora agravante. 4. Agravo regimental improvido.