Decisão · STJ

STJ AREsp 2907414

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sonegação fiscal. PRETENDIDA Responsabilização penal OBJETIVA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A condenação das agravadas foi baseada unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do delito. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a responsabilização penal objetiva, exigindo a individualização da conduta e a comprovação da autoria.. 5. A teoria do domínio do fato não pode ser aplicada para presumir a autoria delitiva apenas pela posição de gestor ou administrador, sem provas concretas de envolvimento na prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A condição de administrador não é suficiente para responsabilização penal. 2. A responsabilização penal objetiva é rechaçada, exigindo-se prova concreta de envolvimento no delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver DALVA MARIA DA SILVA e VALDETE LOPES, na forma do art. 386, III, do CPP. E que estendeu os efeitos da absolvição aos réus RICARDO RIBAS DO VALLE e CAROLINE RIBAS DO VALLE, nos termos do art. 580, do CPP (fls. 1.346-1.351). A parte agravante aduz, em síntese, que "não se pode cogitar de responsabilização objetiva, pois a responsabilidade penal decorre da atuação direta das Agravadas na gestão da empresa, como administradoras de fato e de direito, com pleno conhecimento das obrigações tributárias e dos benefícios econômicos decorrentes da fraude perpetrada" (fl. 1.366). Acrescenta não existir nos autos "qualquer indício de que terceiros, externos ou subordinados, tenham tomado decisões à revelia das administradoras. Ao contrário, restou evidenciado nos autos que todas as decisões operacionais e fiscais passaram pelo conhecimento e consentimento das Agravadas, as únicas responsáveis formais e materiais pela condução dos negócios da sociedade" (fl. 1.366). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecida a condenação dos réus. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sonegação fiscal. PRETENDIDA Responsabilização penal OBJETIVA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A condenação das agravadas foi baseada unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do delito. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a responsabilização penal objetiva, exigindo a individualização da conduta e a comprovação da autoria.. 5. A teoria do domínio do fato não pode ser aplicada para presumir a autoria delitiva apenas pela posição de gestor ou administrador, sem provas concretas de envolvimento na prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A condição de administrador não é suficiente para responsabilização penal. 2. A responsabilização penal objetiva é rechaçada, exigindo-se prova concreta de envolvimento no delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
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