Decisão · STJ

STJ AREsp 2932609

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da colegialidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando o não conhecimento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento quanto à atenuante da menoridade relativa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o CPC e no RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação à Súmula 83/STJ, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a atenuante da menoridade relativa impede a análise do tema por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de temas não abordados pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula 211/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ANTONIO PAULINO DE SENA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.385/386). A decisão agravada da Presidência fundamentou o não conhecimento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a Súmula 83/STJ. O agravante alega, em síntese, que o agravo regimental é cabível e tempestivo. Sustenta a violação do princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática não poderia ter examinado o mérito da causa para negar seguimento ao recurso especial, o que impediria a apreciação pelo órgão colegiado competente e a realização de sustentação oral (fls. 391/402). Quanto às razões de reforma da decisão agravada, o agravante afirma que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula 83/STJ. Alega que a matéria debatida é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de fatos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, aduz que o recurso especial apresentou julgados divergentes do Tribunal de origem, preenchendo o requisito de comprovação de dissídio jurisprudencial. Parecer do Ministério Público Federal, em que opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, por seu desprovimento ( fls.412/419). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da colegialidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando o não conhecimento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento quanto à atenuante da menoridade relativa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o CPC e no RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação à Súmula 83/STJ, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a atenuante da menoridade relativa impede a análise do tema por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de temas não abordados pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula 211/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
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