STJ AREsp 2928165
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das provas e ausência de dolo. A defesa sustenta que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro identificado como Gabriel. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo ausência de elementos objetivos para justificar a abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal do agravante; e (ii) determinar se é possível, na via do recurso especial, o reexame do conjunto probatório para reconhecer a ausência de dolo na conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e a busca pessoal estão justificadas pela existência de tratativas anteriores entre o suposto proprietário da droga e policiais descaracterizados, sendo a entrega da substância ilícita realizada diretamente aos agentes, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. A demonstração objetiva do flagrante delito afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas na abordagem policial. 4. A análise da alegação de desconhecimento da natureza ilícita da substância exigiria reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece válida e bem fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal. 2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta demanda reexame de provas, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial pode ser mantida quando o agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmá-la. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENNO NUNES ARAUJO, contra decisão de fls. 610/616, que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática fundamentou-se em premissa fática equivocada, desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos. Alega que não há demonstração nos autos de que o agravante soubesse estar transportando drogas, tampouco de que tenha mantido qualquer contato ou tratativa com policiais descaracterizados. Argumenta que os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o real proprietário da substância entorpecente seria um terceiro, identificado como Gabriel, o que corrobora a ausência de dolo na conduta do agravante e fragiliza os fundamentos da condenação imposta (fls. 626/627). A defesa aponta que as provas produzidas são insuficientes para justificar a abordagem e tampouco demonstram a consciência do agravante acerca da natureza ilícita da encomenda transportada. Destaca que o Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso, ao reconhecer a ausência de fundamentos objetivos para a abordagem e a busca pessoal, conforme se extrai do trecho: "não se vislumbra as fundadas razões aptas a legitimar a abordagem e a busca pessoal do agravante" (fls. 628). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja dado integral provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença absolutória (fls. 629). Foi apresentada impugnação (fls. 650-655). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das provas e ausência de dolo. A defesa sustenta que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro identificado como Gabriel. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo ausência de elementos objetivos para justificar a abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal do agravante; e (ii) determinar se é possível, na via do recurso especial, o reexame do conjunto probatório para reconhecer a ausência de dolo na conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e a busca pessoal estão justificadas pela existência de tratativas anteriores entre o suposto proprietário da droga e policiais descaracterizados, sendo a entrega da substância ilícita realizada diretamente aos agentes, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. A demonstração objetiva do flagrante delito afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas na abordagem policial. 4. A análise da alegação de desconhecimento da natureza ilícita da substância exigiria reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece válida e bem fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal. 2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta demanda reexame de provas, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial pode ser mantida quando o agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmá-la.