STJ AREsp 2601302
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da adequação da impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 4. A defesa não impugnou de forma específica e individualizada os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve seguir os requisitos legais, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ELISANDRO FERREIRA LEMOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 1789-1800), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da adequação da impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 4. A defesa não impugnou de forma específica e individualizada os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve seguir os requisitos legais, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284.