Decisão · STJ

STJ HC 1008895

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, alegando ilegalidade na abordagem da busca pessoal e na condenação do agravante. 2. O agravante foi condenado nos termos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 14 da Lei n. 10.826/03 e 329 do Código Penal. O feito transitou em julgado na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em caso de acórdão com trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 4. Outra questão é se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão de origem com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALFREDO PIRES DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incursos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 14 da Lei n. 10.826/03 e 329 do Código Penal, sendo-lhe imposta as penas de 03 (três) meses de detenção e de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 611 (seiscentos e onze) dias-multa. Interposta a apelação, foi negado provimento ao recurso. O feito transitou em julgado em 22/4/2025 (fl. 100). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ liminarmente indeferido, sustentando ser cabível o habeas corpus, vez que, no seu entender, não existe nenhum outro instrumento processual eficaz e célere para se buscar a declaração de ilegalidade da abordagem, da busca pessoal e da condenação. Aduz que a monocrática contraia as decisões da nossa Suprema Corte. Assere que as regras da cadeia de custodia configuram pressupostos necessários de garantia da higidez da prova. Afirma que o caso retrata manifesta ilegalidade. Argumenta que a abordagem e a busca pessoal, pautaram-se tão somente nas impressões subjetivas dos agentes que conduziram o flagrante. Alega que as circunstâncias fáticas do caso, não evidenciaram o comércio de substâncias ilícitas pelo agravante. Invoca o princípio da segurança jurídica. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 122. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, alegando ilegalidade na abordagem da busca pessoal e na condenação do agravante. 2. O agravante foi condenado nos termos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 14 da Lei n. 10.826/03 e 329 do Código Penal. O feito transitou em julgado na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em caso de acórdão com trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 4. Outra questão é se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão de origem com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.
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