Decisão · STJ

STJ AREsp 2485345

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STF, 7/STJ e 284/STF. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com penas variando entre 8 e 14 anos de reclusão, além de multas, conforme decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. Os recursos especiais interpostos alegaram violação ao artigo 1.022 do CPC e artigos 2º e 5º da Lei nº 9.296/96, requerendo a anulação das interceptações telefônicas e a absolvição dos recorrentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 5. Outra questão é se houve demonstração suficiente de contrariedade à lei federal para superar os óbices das súmulas mencionadas. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada foi mantida porque os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Os agravantes não atenderam ao disposto no artigo 1.029 do CPC, pois não demonstraram o cabimento do recurso especial nem a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, esbarrando na Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência consolidada do STJ impede a análise de violação de norma constitucional em recurso especial, matéria própria do recurso extraordinário ao STF. 9. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório deve ser demonstrada para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A correlação jurídica entre o fato e a norma legal deve ser evidenciada para superar o óbice da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não pode discutir violação de norma constitucional, matéria própria do recurso extraordinário ao STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por GISLAINE VENANCIO, RAFAEL VALERIO DA SILVA e QUITERIA SEVERINA DA CONCEICAO SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182, STF, aplicada por analogia. Consta dos autos que a agravante GISLAINE foi condenada como incursa, em continuidade delitiva, no art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI, e no art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.380 dias-multa; o agravante RAFAEL foi condenado como incurso, em continuidade delitiva, no art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI, e no art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 14 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.011 dias-multa; e a agravante QUITÉRIA como incursa no art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI, e no art. 35, todos da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 dias-multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fl. 1089-1124). Interpostos recursos especiais, os recorrentes alegaram e requereram (fls. 1136-1146, 1147-1160): "a) seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para acolher a preliminar de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil para, conseguinte, determinar a remessa dos autos para o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para sanar a omissão mediante apreciação expressamente apenas e tão somente dos pontos abordados nos embargos declaratórios; b) subsidiariamente, acolhendo-o por contrariedade aos artigos 2º, inciso I, e 5º, ambos da Lei nº 9.296/96. Em decorrência, haja a reforma do v. acórdão hostilizado, proferindo-se, por isso, a ANULAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TUDO QUE ADVIERAM E RAZÃO DESTAS, CONSEGUINTE DETERMINANDO SE A ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE, porquanto sua condenação lastreou-se apenas em razão de informações e ao contrário da prova testemunhal (Delegado de Polícia e investigadora); b) subsidiariamente, a ANULAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TUDO QUE ADVIERAM E RAZÃO DESTAS, DECRETANDO A CASSAÇÃO DO V. ACÓRDÃO E A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE SEJA PROFERIDO NOVA DECISÃO." Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1196-1201). O Recurso especial interposto por RAFAEL e GISLAINE, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 284, STF e n. 7, STJ; e o interposto por QUITÉRIA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, foi igualmente inadmitido pela incidência dos mesmos óbices (fls. 1264-1266, 1267-1269). Nesta Corte, os agravos em recurso especial (fls. 1272-1287, 1289-1305) não foram conhecidos, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre (1339-1341). No regimental (fls. 1347-1359), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Sem retratação, os autos foram distribuídos a esse relator. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo regimental, mas pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1371-1372). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STF, 7/STJ e 284/STF. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com penas variando entre 8 e 14 anos de reclusão, além de multas, conforme decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. Os recursos especiais interpostos alegaram violação ao artigo 1.022 do CPC e artigos 2º e 5º da Lei nº 9.296/96, requerendo a anulação das interceptações telefônicas e a absolvição dos recorrentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 5. Outra questão é se houve demonstração suficiente de contrariedade à lei federal para superar os óbices das súmulas mencionadas. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada foi mantida porque os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Os agravantes não atenderam ao disposto no artigo 1.029 do CPC, pois não demonstraram o cabimento do recurso especial nem a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, esbarrando na Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência consolidada do STJ impede a análise de violação de norma constitucional em recurso especial, matéria própria do recurso extraordinário ao STF. 9. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório deve ser demonstrada para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A correlação jurídica entre o fato e a norma legal deve ser evidenciada para superar o óbice da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não pode discutir violação de norma constitucional, matéria própria do recurso extraordinário ao STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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