Decisão · STJ

STJ AREsp 2904603

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao não conhecer do agravo, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ, que exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GERMANO RODRIGUES DO VALE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial ( fls.1306/1307). O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 207 (duzentos e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em sede de apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça à unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mas redimensionou, de ofício, a pena para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado e os 207 dias-multa. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência aos arts. 361, 365 e 366 do CPP, pugnando pela nulidade da citação por edital, ao argumento de não terem sido esgotados todos os meios para localização do acusado; b) violação aos arts. 386, VII, e 226 do CPP, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, dada a ausência de reconhecimento formal e a fragilidade dos elementos probatórios; c) ofensa aos arts. 59 e 62, II, alínea "h", do CP, pleiteando a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante inominada pelo excesso de prazo da instrução, e o afastamento da agravante relativa à idade da vítima e da majorante do concurso de pessoas; d) divergência jurisprudencial quanto à nulidade da citação por edital (fls.1188/1217). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls.1249/1256). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls.1268/1288), no qual buscou afastar os óbices sumulares aplicados. Reitera os argumentos do Recurso Especial, aduzindo que não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos e a análise de questões de direito. Especificamente, insiste na nulidade da citação editalícia e na insuficiência probatória para a condenação, bem como no desacerto da dosimetria penal. A Presidência do STJ prolatou decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial ( fls.1306/1307). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, por seu desprovimento ( fls.1343/1349) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao não conhecer do agravo, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ, que exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
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